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Lei de Crimes Ambientais
Capítulo II Da Aplicação da Pena
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Lei de Crimes Ambientais

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

Publicada no Diário Oficial da União em 13/02/98,seção 1,pág.1

        

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e  atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

 

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

 

            Art.6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

            I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

            II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

            III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

            Art.7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

 

            I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena de liberdade inferior a quatro anos;

            II - a culpabilidade os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

            § único - As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

            Art.8º As penas restritivas de direito são:

            I - prestação de serviços à comunidade;

            II - interdição temporária de direitos;

            III - suspensão parcial ou total de atividades;

            IV - prestação pecuniária;

            V - recolhimento domiciliar.

            Art.9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

            Art.10º As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no crimes culposos.

            Art.11º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

            Art.12º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil, a que for condenado o infrator.

            Art.13º O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenaria.

            Art.14º São circunstâncias que atenuam a pena:

            I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

            II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

            III - comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental;

            IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

            Art.15º São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:

            a) para obter vantagem pecuniária;

            b) coagindo outrem para a execução material da infração;

            c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde publica ou o meio ambiente;

            d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

            e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

            f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

            g) em período de defeso à fauna;

            h) em domingos ou feriados;

            i) à noite;

            j) em épocas de seca ou inundações;

            l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

            m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

            n) mediante fraude ou abuso de confiança;

            o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

            p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais;

            q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

            r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

            Art.16º Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à pena privativa de liberdade não superior a três anos.

            Art.17º A verificação da reparação a que se refere o §2º do art.78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação de dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

            Art.18º A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

            Art.19º A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

            § único - A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitado no processo penal, instaurando-se o contraditório.

            Art.20º A sentença penal condenaria, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

            § único - Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

            Art.21º As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art.3º são:

            I - multa;

            II - restritivas de direitos;

            III - prestação de serviços à comunidade.

            Art.22º As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são:

            I - suspensão parcial ou total de atividades;

            II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

            III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

            § 1º A suspensão de atividade será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

            § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

            § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

            Art.23º A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

            I - custeio de programas e de projetos ambientais;

            II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

            III - manutenção de espaços públicos;

            IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

            Art.24º A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

 

 

   
       
 
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